Legislação

Decreto 3.969, de 15/10/2001
(D.O. 16/10/2001)

Art. 15

- O MPF se extingue:

I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio;

II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 12 e 13.


Art. 16

- A hipótese de que trata o inc. II do art. 15 não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.