Legislação
Decreto 4.073, de 03/01/2002
(D.O. 04/01/2002)
- O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado instituído no âmbito do Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei 8.159, de 8/01/1991, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados. [[Lei 8.159/1991, art. 26.]]
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1º - O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado, vinculado ao Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei 8.159, de 08/01/1991, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados, bem como exercer orientação normativa visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo.]
- Compete ao CONARQ:
I - estabelecer diretrizes para o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivos;
II - promover o inter-relacionamento de arquivos públicos e privados com vistas ao intercâmbio e à integração sistêmica das atividades arquivísticas;
III - propor ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública atos normativos necessários ao aprimoramento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 7.430, de 17/01/2011. Vigência no dia 24/01/2011): [III - propor ao Ministro de Estado da Justiça normas legais necessárias ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;]
Redação anterior (original): [III - propor ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República normas legais necessárias ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;]
IV - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;
V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, produzidos ou recebidos pelo Poder Público;
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, produzidos ou recebidos em decorrência das funções executiva, legislativa e judiciária;]
VI - subsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades da política nacional de arquivos públicos e privados;
VII - estimular a implantação de sistemas de arquivos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e nos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;
VIII - estimular a integração e modernização dos arquivos públicos e privados;
IX - identificar os arquivos privados de interesse público e social, nos termos do art. 12 da Lei 8.159/1991; [[Lei 8.159/1991, art. 12.]]
X - propor ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a declaração de interesse público e social de arquivos privados;
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (do Decreto 7.430, de 17/01/2011. Vigência no dia 24/01/2011): [X - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Justiça, a declaração de interesse público e social de arquivos privados;]
Redação anterior (original): [X - propor ao Presidente da República, por intermédio do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, a declaração de interesse público e social de arquivos privados;]
XI - estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivo nas instituições integrantes do SINAR;
XII - recomendar providências para a apuração e a reparação de atos lesivos à política nacional de arquivos públicos e privados;
XIII - promover a elaboração do cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos;
XIV - manter, por meio do Arquivo Nacional, intercâmbio com outros colegiados e instituições, cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações;
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. XIV).Redação anterior: [XIV - manter intercâmbio com outros conselhos e instituições, cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações;]
XV - articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência, tecnologia, informação e informática;
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. XV).Redação anterior: [XV - articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência, tecnologia, informação e informática.]
XVI - propor a celebração, por meio do Arquivo Nacional, de acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo; e
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (acrescenta o inc. XVI).XVII - editar orientações técnicas para a implementação da política nacional de arquivos, por meio de resolução.
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (acrescenta o inc. XVII).- Compete ao Arquivo Nacional, quanto à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados, no âmbito da administração pública federal:
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (acrescenta o artigo).I - celebrar acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo;
II - propor atos normativos ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública relativos ao aprimoramento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;
III - fornecer subsídios para o arquivamento de documentos públicos em meio eletrônico, óptico ou equivalente, observado a legislação; e
IV - estabelecer as diretrizes para a preservação e o acesso aos documentos públicos, independentemente de sua forma ou natureza.
- São membros conselheiros do CONARQ:
I - o Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que o presidirá;
II - dois representantes do Poder Executivo Federal;
III - um representante do Poder Judiciário federal;
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - dois representantes do Poder Judiciário Federal;]
IV - dois representantes do Poder Legislativo Federal;
V - um representante dos arquivos públicos estaduais e distrital;
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - um representante do Arquivo Nacional;]
VI - um representante dos arquivos públicos municipais;
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal;]
VII - um representante de associações de arquivistas; e
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais;]
VIII - quatro representantes de instituições de ensino e pesquisa, organizações ou instituições com atuação na área de tecnologia da informação e comunicação, arquivologia, história ou ciência da informação.
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - um representante das instituições mantenedoras de curso superior de arquivologia;]
IX - (Revogado pelo Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 19, II).
Redação anterior: [IX - um representante de associações de arquivistas;]
X - (Revogado pelo Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 19, II).
Redação anterior: [X - três representantes de instituições que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais.]
§ 1º - Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Cada Conselheiro terá um suplente.]
§ 2º - Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão indicados:
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao § 2º).I - na hipótese do inciso II do caput:
a) um pelo Ministro de Estado da Economia; e
b) um pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - na hipótese do inciso III do caput, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - na hipótese do inciso IV do caput:
a) um pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e
b) um pelo Presidente do Senado Federal; e
IV - nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput, por meio de seleção pública realizada nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Redação anterior: [§ 2º - Os membros referidos nos incs. III e IV e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.]
§ 3º - Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (do Decreto 7.430, de 17/01/2011. Vigência no dia 24/01/2011): [§ 3º - Os conselheiros e suplentes referidos nos inciso II e V a X serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.]
Redação anterior (original): [§ 3º - Os conselheiros e suplentes referidos nos inc. II e V a X serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.]
§ 4º - Os membros do CONARQ de que tratam os incisos VII e VIII do caput e respectivos suplentes terão mandato de dois anos.
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.]
§ 5º - O Presidente do CONARQ, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legal no Arquivo Nacional.
- O Plenário, órgão superior de deliberação do CONARQ, reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo, uma vez a cada quatro meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.
§ 1º - O CONARQ funcionará junto ao Arquivo Nacional.
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O CONARQ funcionará na sede do Arquivo Nacional.]
§ 2º - As reuniões do CONARQ serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - As reuniões do CONARQ poderão ser convocadas para local fora da sede do Arquivo Nacional, por deliberação do Plenário ou ad referendum deste, sempre que razão superior indicar a conveniência de adoção dessa medida.]
- O quórum de reunião do CONARQ é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Além do voto ordinário, o Presidente do CONARQ terá o voto de qualidade em caso de empate.
Redação anterior (original): [Art. 6º - O CONARQ somente se reunirá para deliberação com o quorum mínimo de dez conselheiros.]
- O CONARQ poderá instituir câmaras técnicas consultivas com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas e propor soluções para questões da política nacional de arquivos públicos e privados e do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos.
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao artigo).§ 1º - As câmaras técnicas consultivas serão compostas na forma de ato do CONARQ e seus membros poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados.
§ 2º - Os membros das câmaras técnicas consultivas serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.
§ 3º - As câmaras técnicas do CONARQ:
I - não poderão ter mais de cinco membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estão limitadas a cinco operando simultaneamente.
§ 4º - Os membros das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal ou no Rio de Janeiro, a depender do local de realização da reunião, participarão de forma presencial e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Redação anterior: [Art. 7º - O CONARQ poderá constituir câmaras técnicas e comissões especiais, com a finalidade de elaborar estudos, normas e outros instrumentos necessários à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados e ao funcionamento do SINAR, bem como câmaras setoriais, visando a identificar, discutir e propor soluções para questões temáticas que repercutirem na estrutura e organização de segmentos específicos de arquivos, interagindo com as câmaras técnicas.
Parágrafo único - Os integrantes das câmaras e comissões serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Plenário.]
- Fica instituída a Comissão de Avaliação de Acervos Privados, no âmbito do CONARQ, de caráter permanente, à qual compete:
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (acrescenta o artigo).I - receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e instruir o processo de avaliação;
II - convidar especialistas para análise do acervo privado, quando necessário;
III - emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social do acervo privado para apreciação pelo Plenário do CONARQ; e
IV - subsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal.
§ 1º - A Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ.
§ 2º - Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e respectivos suplentes, incluído o seu Presidente:
I - poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e
II - serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.
§ 3º - A Comissão de Avaliação de Acervos Privados se reunirá em caráter ordinário sempre que houver solicitação para análise de acervo privado e por convocação do seu Presidente e em caráter extraordinário por convocação do seu Presidente ou solicitação de seus membros.
§ 4º - O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º - Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 6º - A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados será exercida pelo Arquivo Nacional.
§ 7º - Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente no Arquivo Nacional e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 8º - A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- (Revogado pelo Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 19, II).
Redação anterior: [Art. 8º - É considerado de natureza relevante, não ensejando qualquer remuneração, o exercício das atividades de Conselheiro do CONARQ e de integrante das câmaras e comissões.]
- A aprovação do regimento interno do CONARQ, mediante proposta deste, é da competência do Ministro de Estado da Justiça.
Decreto 7.430, de 17/01/2011 (Nova redação ao artigo. Vigência no dia 24/01/2011).
Redação anterior (original): [Art. 9º - A aprovação do regimento interno do CONARQ, mediante proposta deste, é da competência do Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]
- O Presidente do CONARQ encaminhará relatório anual das atividades do CONARQ ao Ministro da Justiça e Segurança Pública.
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (acrescenta o artigo).