Legislação

Decreto 4.073, de 03/01/2002
(D.O. 04/01/2002)

Art. 22

- Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por decreto do Presidente da República.]

§ 1º - A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para guarda em instituição arquivística pública, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores pela guarda e a preservação do acervo.

§ 2º - São automaticamente considerados documentos privados de interesse público e social:

I - os arquivos e documentos privados tombados pelo Poder Público;

II - os arquivos presidenciais, de acordo com o art. 3º da Lei 8.394, de 30/12/1991; [[Lei 8.394/1991, art. 3º.]]

III - os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência da Lei 3.071, de 01/01/1916, de acordo com o art. 16 da Lei 8.159/1991. [[Lei 8.159/1991, art. 16.]]


Art. 23

- A Comissão de Avaliação de Acervos Privados, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação relativa à declaração de interesse público e social de arquivos privados, acompanhada de parecer, para deliberação do Conselho Nacional de Arquivos.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O parecer será instruído com avaliação técnica da Comissão de Avaliação de Acervos Privados de que trata o art. 7º-A.

§ 2º - Da decisão do CONARQ caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma prevista na Lei 9.784, de 29/01/1999.

Redação anterior: [Art. 23 - O CONARQ, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação, acompanhada de parecer, ao Ministro de Estado da Justiça, com vistas à declaração de interesse público e social de arquivos privados pelo Presidente da República. (Caput com redação dada pelo Decreto 7.430, de 17/01/2011. Vigência no dia 24/01/2011).
Redação anterior (original): [Art. 23 - O CONARQ, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação, acompanhada de parecer, ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República, com vistas à declaração de interesse público e social de arquivos privados pelo Presidente da República.]
§ 1º - O parecer será instruído com avaliação técnica procedida por comissão especialmente constituída pelo CONARQ.
§ 2º - A avaliação referida no § 1º será homologada pelo Presidente do CONARQ.
§ 3º - Da decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao Ministro de Estado da Justiça, na forma prevista na Lei 9.784, de 29/01/1999. (§ 3º com redação dada pelo Decreto 7.430, de 17/01/2011. Vigência no dia 24/01/2011).
Redação anterior: [§ 3º - Da decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na forma prevista na Lei 9.784, de 29/01/1999.]]


Art. 24

- O proprietário ou detentor de arquivo privado declarado de interesse público e social deverá comunicar previamente ao CONARQ a transferência do local de guarda do arquivo ou de quaisquer de seus documentos, dentro do território nacional.


Art. 25

- A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser precedida de notificação à União, titular do direito de preferência, para que manifeste, no prazo máximo de sessenta dias, interesse na aquisição, na forma do parágrafo único do art. 13 da Lei 8.159/1991 .


Art. 26

- Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social devem manter preservados os acervos sob sua custódia, ficando sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente.


Art. 27

- Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social poderão firmar acordos ou ajustes com o CONARQ ou com outras instituições, objetivando o apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, preservação e divulgação do acervo.


Art. 28

- A perda acidental, total ou parcial, de arquivos privados declarados de interesse público e social ou de quaisquer de seus documentos deverá ser comunicada ao CONARQ, por seus proprietários ou detentores.