Legislação

Decreto 5.491, de 18/07/2005
(D.O. 19/07/2005)

Art. 21

- O descumprimento do disposto neste Decreto implicará o descredenciamento do organismo nacional ou estrangeiro que atua em adoção internacional no Estado brasileiro.

§ 1º - Após o descredenciamento, respeitada a ampla defesa e o contraditório, o organismo nacional ou estrangeiro não poderá voltar a atuar em adoção internacional no Estado brasileiro pelo prazo de até dez anos, contados a partir da data da publicação da portaria de descredenciamento.

§ 2º - O descredenciamento será comunicado ao Departamento de Polícia Federal pela Autoridade Central Administrativa Federal.


Art. 22

- Qualquer irregularidade detectada pelas Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal deverá ser comunicada à Autoridade Central Administrativa Federal.


Art. 23

- Fica a Autoridade Central Administrativa Federal encarregada de comunicar às Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal e ao Bureau Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado os nomes e endereços dos organismos nacionais e estrangeiros credenciados.


Art. 24

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/07/2005. Luiz Inácio Lula da Silva