Legislação
Decreto 5.491, de 18/07/2005
(D.O. 19/07/2005)
- O descumprimento do disposto neste Decreto implicará o descredenciamento do organismo nacional ou estrangeiro que atua em adoção internacional no Estado brasileiro.
§ 1º - Após o descredenciamento, respeitada a ampla defesa e o contraditório, o organismo nacional ou estrangeiro não poderá voltar a atuar em adoção internacional no Estado brasileiro pelo prazo de até dez anos, contados a partir da data da publicação da portaria de descredenciamento.
§ 2º - O descredenciamento será comunicado ao Departamento de Polícia Federal pela Autoridade Central Administrativa Federal.
- Qualquer irregularidade detectada pelas Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal deverá ser comunicada à Autoridade Central Administrativa Federal.
- Fica a Autoridade Central Administrativa Federal encarregada de comunicar às Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal e ao Bureau Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado os nomes e endereços dos organismos nacionais e estrangeiros credenciados.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/07/2005. Luiz Inácio Lula da Silva