Legislação

Decreto 5.558, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 7º

- Admitida a petição, e antes da publicação da Circular SECEX dando início a investigação, o Governo da República Popular da China será convidado a manter consultas preliminares bilaterais, com o objetivo de esclarecer os fatos e evidências apresentadas na petição ou obtidas de ofício pela autoridade investigadora e de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

§ 1º - O Governo da República Popular da China será notificado da intenção de iniciar investigação e terá prazo de dez dias para manifestar seu interesse na realização das consultas preliminares, que deverão ser realizadas no prazo de trinta dias.

§ 2º - Os prazos referidos neste artigo serão contados da data de expedição da notificação.


Art. 8º

- Aberta a investigação com a publicação de Circular SECEX, e antes da aplicação de medida restritiva, deverão ser solicitadas à República Popular da China consultas, com o fim de permitir uma solução mutuamente satisfatória, que evite ou atenue a desorganização de mercado.

§ 1º - O pedido de consultas será considerado recebido pelas autoridades da República Popular da China após sete dias da data de expedição da respectiva correspondência.

§ 2º - A solicitação de consultas será acompanhada de uma declaração detalhada dos fatos, razões e justificativas do pedido de celebração de consultas com dados atuais que, na opinião da autoridade investigadora, demonstrem:

I - a existência ou ameaça de desorganização do mercado; e

II - a participação dos produtos de origem chinesa nessa desorganização.

§ 3º - As consultas referidas no caput deste artigo deverão ser celebradas no prazo de trinta dias contados da data de recebimento do mencionado pedido de consultas.

§ 4º - Serão envidados todos os esforços para se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, em um prazo não superior a noventa dias, contados a partir da data de recebimento do pedido de consultas.

§ 5º - O prazo de que trata o § 4º poderá ser prorrogado mediante acordo entre as partes.

§ 6º - As disposições dos §§ 3º, 4º e 5º estarão condicionadas a que a República Popular da China limite, de imediato, suas exportações para o Brasil de modo a não permitir que o crescimento destas exportações ultrapasse a 7,5% (6% para categorias de produtos de lã) da quantidade importada durante os primeiros doze meses dos quatorze meses mais recentes que precedem o pedido de consultas.