Legislação

Decreto 5.558, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 17

- As determinações para fins de aplicação das medidas de que trata este decreto serão adotadas com base em parecer da SECEX.


Art. 18

- Durante a vigência da medida, e em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros da CAMEX poderá decidir, por razões de interesse público, pela suspensão de medida aplicada, neste caso, o ato deverá conter as razões que fundamentaram a decisão.