Legislação

Decreto 5.717, de 13/03/2006
(D.O. 14/03/2006)

Art. 9º

- As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 10

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Secretaria, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive a promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º - A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.


Art. 11

- O desempenho de função na Secretaria constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.


Art. 12

- Na execução de suas atividades, a Secretaria poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais para realização de estudos, pesquisas e elaboração de propostas sobre temas específicos, na área de desenvolvimento econômico e social.


Art. 13

- O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DEIMPRENSA E PORTA-VOZ DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

Nº

DENOMINAÇÃO/

FUNÇÃO/CARGO

DAS

1

Secretário

101.6

2

Secretário-Adjunto

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

GABINETE

1

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

4

Assistente

102.2

4

Assistente Técnico

102.1

Núcleo deAcompanhamento e Resposta

1

Chefe

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

Núcleo deInformação Eletrônica

1

Chefe

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTODE MÍDIA NACIONAL

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTODE MÍDIA INTERNACIONAL

1

Diretor

101.5

1

Gerente de Projeto

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

DEPARTAMENTODE MÍDIA REGIONAL

1

Diretor

101.5

1

Gerente de Projeto

101.4

1

Assistente

102.2

DEPARTAMENTODE FOTOGRAFIA

1

Diretor

101.5

1

Assistente

102.2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIADE IMPRENSA E PORTA-VOZ DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃOATUAL

(SIDPR + PORTA-VOZ/PR)

SITUAÇÃONOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,15

1

6,15

1

6,15

DAS 101.5

5,16

4

20,64

6

30,96

DAS 101.4

3,98

-

-

4

15,92

DAS 102.5

5,16

2

10,32

-

-

DAS 102.4

3,98

5

19,90

1

3,98

DAS 102.3

1,28

6

7,68

6

7,68

DAS 102.2

1,14

11

12,54

11

12,54

DAS 102.1

1,00

8

8,00

8

8,00

TOTAL

37

85,23

37

85,23

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

DOPORTA-VOZ/PR P/ A SEGES/MP

DA SIDPR

P/A SEGES/PR

DA SEGES/MP

P/SI-PV/PR

QTDE.

VALOR

TOTAL

QTDE.

VALOR

TOTAL

QTDE.

VALOR

TOTAL

        

DAS101.6

6,15

-

-

1

6,15

1

6,15

DAS101.5

5,16

3

15,48

1

5,16

6

30,96

DAS101.4

3,98

-

-

-

-

4

15,92

        

DAS102.5

5,16

-

-

2

10,32

-

-

DAS102.4

3,98

1

3,98

4

15,92

1

3,98

DAS102.3

1,28

-

-

6

7,68

6

7,68

DAS102.2

1,14

4

4,56

7

7,98

11

12,54

DAS102.1

1,00

-

-

8

8,00

8

8,00

        
TOTAL

8

24,02

29

61,21

37

85,23