Legislação

Decreto 5.776, de 12/05/2006
(D.O. 15/05/2006)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

V - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;

III - promover a articulação intra e intergovernamental, visando à implementação da agenda ambiental e à identificação de mecanismos de articulação específicos das políticas públicas de meio ambiente;

IV - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais do Ministério;

V - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério;

VI - coordenar o processo de captação dos recursos de fontes internacionais e estrangeiras;

VII - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais e estrangeiros, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e os projetos de cooperação técnica nacional e internacional;

VIII - supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de gestão firmados com o Ministério;

IX - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

X - elaborar, coordenar e acompanhar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;

XI - exercer as atividades de secretaria-executiva do CONAMA, prestando-lhe apoio técnico-operacional; e

XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e do Departamento de Gestão Estratégica, unidades a ela subordinadas.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços, de serviços gerais e de administração dos recursos de informação e informática, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos e entidades vinculadas do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar, acompanhar e promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;

VII - implementar sistemas de informações necessários às ações do Ministério;

VIII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de informação e contratação de bens e serviços de informática, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério;

IX - promover a implementação de tecnologia de informações gerenciais; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 6º

- Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;

II - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração superior;

III - coordenar as ações de acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério;

IV - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e as demais unidades do Ministério, o desenvolvimento e a implantação de sistema de informações gerenciais do Ministério, visando subsidiar as tomadas de decisão, o acompanhamento e avaliação dos seus projetos e atividades e assegurando que este sistema possa alimentar os sistemas de informação dos órgãos centrais de gestão;

VI - propor e implementar ações voltadas para o aperfeiçoamento da organização e gestão das diversas áreas e unidades do Ministério, especialmente na sistematização, padronização e implantação de seus processos de trabalhos;

VII - coordenar a elaboração dos relatórios anuais de gestão do Ministério, tratando de propiciar maior transparência junto à sociedade em geral; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 7º

- Ao Departamento de Articulação Institucional compete:

I - promover a articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas a implementação das políticas públicas de meio ambiente e a construção de agendas bilaterais ou multilaterais nas áreas de responsabilidade do Ministério;

II - desenvolver articulação com as esferas federal, estadual e municipal e organizações não-governamentais, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - articular e harmonizar a atuação das unidades do Ministério e das entidades vinculadas nos órgãos colegiados;

IV - coordenar, em articulação com as Secretarias do Ministério e as entidades vinculadas, o processo de elaboração e proposição de programas e projetos de cooperação técnica internacional;

V - apoiar a Assessoria de Assuntos Internacionais nas negociações com os organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, dos programas e projetos de cooperação técnica internacional;

VI - promover a articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e repartição de competências entre os três níveis de governo;

VII - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

VIII - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 8º

- À Assessoria de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado, as Secretarias do Ministério e as entidades vinculadas nos assuntos relacionados com cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério;

II - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministério em foros internacionais que tratam de questões relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

III - atuar como interlocutor do Ministério e das suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;

IV - articular e negociar com os organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros o apoio a programas e projetos relacionados à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

V - supervisionar e acompanhar a implementação dos acordos e convenções internacionais ratificados pelo Brasil na área de competência do Ministério; e

VI - executar outras atividades que lhe forem cometidas na área de sua atuação.


Art. 9º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação e a orientação técnica das atividades jurídicas do Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos, submetidos ao exame do Ministério, em matérias relativas à sua competência;

V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;

VI - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

VII - assistir o Ministro de Estado no controle interno dos atos administrativos a serem implementados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

VIII - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e

c) os projetos de lei, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério; e

IX - fornecer às unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.