Legislação

Decreto 5.776, de 12/05/2006
(D.O. 15/05/2006)

Art. 17

- Ao CONAMA cabe exercer as competências de que trata a Lei 6.938, de 31/08/81.


Art. 18

- Ao CONAMAZ cabe exercer as competências especificadas no Decreto 1.541, de 27/06/95.


Art. 19

- Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei 9.433/1997.


Art. 20

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.


Art. 21

- Ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético cabe exercer as competências estabelecidas no art. 11 da Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001, e no Decreto 3.945, de 28/09/2001.


Art. 22

- À Comissão de Gestão de Florestas Públicas compete exercer as competências estabelecidas na Lei 11.284, de 02/03/2006.


Art. 22-A

- À Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º-A do Decreto 3.420, de 20/04/2000.

Artigo acrescentado pelo Decreto 5.794, de 05/06/2006.