Legislação

Decreto 6.170, de 25/07/2007
(D.O. 26/07/2007)

Art. 13

- A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.

Decreto 6.619, de 29/10/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas dos convênios serão registrados no SICONV, que será aberto ao público via rede mundial de computadores - internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLV. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (do Decreto 6.428, de 14/04/2008): [§ 1º - Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
III - Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º. Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;] ( Decreto 7.568, de 16/09/2011. Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e]
IV - Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; (Decreto 9.420, de 25/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).
Redação anterior (do Decreto 8.943, de 27/12/2016): [IV - Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;] (Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º. Nova redação ao inc. IV).
Redação anterior (do Decreto 8.244, de 23/05/2014): [IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União;] (Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º. Nova redação ao inc. IV).
Redação anterior (do Decreto 7.568, de 16/09/2011): [IV - Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União; e] ( Decreto 7.568, de 16/09/2011. Nova redação ao inc. IV).
Redação anterior (original): [IV - Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União.]
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; e (Decreto 9.420, de 25/06/2018, art. 1º. Nova redação ao inc. V).
Redação anterior (do Decreto 8.943, de 27/12/2016): [V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Cidadania; e] (Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º. Nova redação ao inc. V).
Redação anterior (do Decreto 8.244, de 23/05/2014): [V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; (Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º. Nova redação ao inc. V).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011): [V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.] ( Decreto 7.568, de 16/09/2011. Acrescenta o inc. V).
VI - Secretaria de Governo da Presidência da República. (Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º. Nova redação ao inc. VI).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.244, de 23/05/2014): [VI - Secretaria-Geral da Presidência da República; e] (Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º. Acrescenta o inc. VI).
VII - (Revogado pelo Decreto 8.943, de 27/12/2016).
Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 4º (Revoga o inc. VII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.244, de 23/05/2014): [VII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.] (Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º. Acrescenta o inc. VII).
Redação anterior: [§ 1º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é o órgão central do SICONV, ao qual compete estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLV. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [§ 2º - Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades da administração pública federal que realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e a alimentação dos dados que forem de sua alçada.]

§ 3º - O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema.

Decreto 9.420, de 25/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 8.943, de 27/12/2016): [§ 3º - O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, estando permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no referido Sistema.]

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados.]

§ 4º - Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente:

Decreto 6.428, de 14/04/2008 (Acrescenta o § 4º).

I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste Decreto; [[Decreto 6.170/2007, art. 18.]]

II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto; e [[Decreto 6.170/2007, art. 18.]]

III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto. [[Decreto 6.170/2007, art. 18.]]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLV. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (do Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º): [§ 5º - A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão funcionará como Secretaria-Executiva da Comissão a que se refere o § 1º.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.428, de 14/04/2008): [§ 5º - A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como secretaria-executiva da comissão a que se refere o § 1º.]


Art. 13-A

- O SICONV deverá apresentar relação das entidades privadas sem fins lucrativos que possuam convênios ou contratos de repasse vigentes com a União ou cujas contas ainda estejam pendentes de aprovação.

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011): [Art. 13-A - Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receberem transferências voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.
§ 1º - Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal. (§ 1º de acordo com a retificação do D.O. de 20/09/2011).
Redação anterior: [§ 1º - Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do art. 3º-A.] [[Decreto 6.170/2007, art. 3º-A.]]
§ 2º - Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios.]