Legislação

Decreto 6.217, de 04/10/2007
(D.O. 04/10/2007)

Art. 3º

- À Chefia-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado Extraordinário, no âmbito de sua competência;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Núcleo de Assuntos Estratégicos;

III - colaborar com o Ministro de Estado Extraordinário na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos do Núcleo de Assuntos Estratégicos

e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral do Núcleo de Assuntos Estratégicos;

V - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Extraordinário.


Art. 4º

- Ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos compete:

I - assistir o Ministro de Estado Extraordinário no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado Extraordinário e de sua pauta de audiências;

III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado Extraordinário com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - assessorar o Ministro de Estado Extraordinário em seu relacionamento com os meios de comunicação social;

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministro de Estado Extraordinário, em tramitação no Congresso Nacional;

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado Extraordinário;

VII - planejar, coordenar e supervisionar, o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário e do Núcleo de Assuntos Estratégicos;

VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministro de Estado Extraordinário e do Núcleo de Assuntos Estratégicos; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Extraordinário.


Art. 5º

- Ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA cabe exercer as competências estabelecidas no Estatuto aprovado pelo Decreto 4.745, de 16/06/2003.