Legislação

Decreto 6.218, de 04/10/2007
(D.O. 04/10/2007)

Art. 6º

- Integram o Conselho Deliberativo da SUDAM:

I - os governadores dos Estados da área de sua atuação;

II - os Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;

IV - três prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos;

V - três representantes da classe empresarial e respectivos suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria;

VI - três representantes da classe dos trabalhadores e respectivos suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;

VII - o seu Superintendente; e

VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. - BASA.

§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2º - O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.

§ 3º - Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incs. IV, V e VI permanecerão na função por até um ano e serão indicados, alternadamente,

observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação que integram a área de atuação da SUDAM e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 4º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado a que se refere o inc. III.

§ 5º - Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos vice-governadores, os Ministros de Estado, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os prefeitos, pelos vice-prefeitos.

§ 6º - Os dirigentes das entidades federais mencionadas nos incisos VII e VIII, quando ausentes, somente poderão ser substituídos por outro membro da diretoria.

§ 7º - Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública.

§ 8º - A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e funcionamento constarão do regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da SUDAM, e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.

§ 9º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que convocado por sua presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-

se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.

§ 10 - No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.

§ 11 - O Presidente da República presidirá a reunião especial do Conselho de que trata o § 10.