Legislação

Decreto 6.234, de 11/10/2007
(D.O. 15/10/2007)

Art. 15

- O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os casos de:

I - descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:

a) das condições estabelecidas no § 1º do art. 6º; e

b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 9º, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 10, observado o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;

II - não-aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 9º; e

III - infringência a dispositivo deste Decreto.

Parágrafo único - Os casos previstos na alínea [b] do inc. I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano e, os demais casos, até trinta dias após a apuração da ocorrência.


Art. 16

- Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada três anos-calendário, relatórios com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Decreto.

Parágrafo único - Os Ministérios da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, anualmente, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações em P&D, por empresa beneficiária e por projeto, na forma definida em portaria conjunta dos respectivos Ministros de Estado.


Art. 17

- Sem prejuízo do disposto no art. 9º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, em ato próprio, a necessidade de apresentação, em prazo definido, de declarações periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo PATVD, para fins de acompanhamento e controle.