Legislação

Decreto 6.234, de 11/10/2007
(D.O. 15/10/2007)

Art. 18

- O disposto neste Decreto não afasta a competência dos órgãos anuentes, no que se refere à liberação e ao controle dos bens listados nos Anexos.


Art. 19

- As disposições dos arts. 2º e 4º vigorarão até 22 de janeiro de 2017.


Art. 20

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.


Art. 21

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/10/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge - Sergio Machado Rezende

ANEXO I

 ProdutosFinais 

Descrição

NCM

Aparelhos transmissores(emissores) para televisão, mesmo incorporando um aparelhoreceptor ou um aparelho de gravação ou dereprodução de som.

8525.50.2



ANEXO II

 Máquinas,aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao ativoimobilizado, destinados à fabricação dosprodutos finais

Descrição

NCM

Modulador OFDM de sinais comsintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digitalterrestre

8517

Multiplexador de sinais de áudio, vídeoe dados para sistemas de televisão digital terrestre comentrada ASI e saída TS (“transport stream”)

8517

Equipamentos de sinalização,controle e/ou corte (“splicer”) do fluxo de dadosMPEG 

8525

Codificador de sinais de áudio,vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4(protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais detelevisão digital terrestre

8529

Gerador de sinais de teste ereferência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI,com capacidade de geração de diferentes sinais detestes, como “color bars” e “zoneplate”

8543

Equipamentos para monitoraçãode sinais de vídeo, áudio e dados digitais,compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) e análisede protocolos de transmissão de televisão digital

9030



ANEXO III

Insumos destinados àfabricação dos produtos finais

Descrição

NCM

Produtos utilizados como colas ou adesivos,acondicionados para venda a retalho com peso líquido nãosuperior a 1quilo

3506.10.90

Outras chapas, folhas, películas,tiras e lâminas de plásticos

3921.19.00

Discos e arruelas de borracha vulcanizada

4006.90.00

Obras de cerâmica empregadas naindústria de bens eletrônicos

6914.90.00

Barras de cobre refinado

7407.10.10

Barras de ligas de cobre-zinco (latão)

7407.21.10

Chapas e tiras de cobre refinado, comespessura superior a 0,15 mm

7409.1

Chapas e tiras de ligas de cobre-zinco, comespessura superior a 0,15 mm

7409.2

Chapas para circuitos impressos

7410.21.90

Tubos de cobre refinado, não aletadonem ranhurados

7411.10.10

Tubos de liga de cobre-zinco, nãoaletados nem ranhurados

7411.21.10

Tubos de liga de cobre-zinco

7411.21.90

Acessórios para tubos de ligas decobre.

7412.20.00

Barras e perfis de alumínio nãoligado

7604.10

Barras e perfis de ligas de alumínio

7604.2

Tubos de ligas de alumínio

7608.20

Elementos de alumínio paraconstruções, inclusive suas partes

7610.90.00

Cabos de alumínio, não isolados

7614.90.10

Telas metálicas, grades e redes, defio de alumínio

7616.91.00

Caixas fundidas de alumínio

7616.99.00

Barras, perfis e fios de estanho

8003.00.00

Rolamentos de esferas

8482.10.90

“Bronzes” para mancais semrolamentos

8483.30.20

Acumuladores eletricos de chumbo

8507.10.00

Acumuladores elétricos

8507.20.90

Partes de acumuladores elétricos(recipientes de plástico, tampas e tampões)

8507.90.20

Partes reconhecíveis como exclusiva ouprincipalmente destinadas aos aparelhos do item 8525.50.2

8529.90.1

Gabinete rack RTV 10 kW Mod. C/A DuploDriver 

8529.90.11

Combinador híbrido

8529.90.12

Combinador VHF 250 W

8529.90.12

Gaveta ventilação 5/10 kW UHF eVHF

8529.90.19

Acoplador direcional

8529.90.19

Filtros “Surface Acoustic Wave Filter”(SAW)

8529.90.19

Condensadores elétricos, fixos,variáveis ou ajustáveis, exceto os condensadoresde potência, concebidos para linhas elétricas de50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igualou superior a 0,5 kVar.

8532

Resistências elétricas(incluídos os reostatos e os potenciômetros),exceto as resistências para aquecimento

8533

Circuitos impressos

8534.00.00

Disjuntor para tensão inferior a 72,5kW

8535.21.00

Contactor

8535.29.00

Válvulas de potência paratransmissores

8540.89.10

Diodos, transistores e dispositivossemelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveissemicondutores, incluídas as célulasfotovoltaicas; diodos emissores de luz; e cristais piezelétricosmontados.

8541

Circuitos integrados eletrônicos

8542

Cabos coaxiais

8544.20.00

Condutores elétricos, para tensãonão superior a 1000V, munidos de peças de conexão

8544.42.00

Condutores elétricos para tensãonão superior a 1000V

8544.60.00

Isolante termoretrátil apresentado naforma de tubo

8547.20.90

Partes elétricas de máquinas eequipamentos, não especificadas em qualquer outra posiçãodo Capítulo 85 da NCM

8548.90.00



ANEXO IV

Ferramentascomputacionais destinadas à fabricação dosprodutos finais

Descrição

NCM

Programas de computador a serem utilizadosexclusivo e especificamente no projeto, desenvolvimento,programação, configuração, simulação,calibração e ajuste, destinados a análise emtempo-real, testes e fabricação de equipamentostransmissores de sinais por radiofreqüência paratelevisão digital.

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