Legislação

Decreto 7.481, de 16/05/2011
(D.O. 17/05/2011)

Art. 11

- À Diretoria de Ações Educacionais compete:

I - planejar e coordenar a normatização e execução do programa nacional de alimentação escolar, priorizando os mecanismos de descentralização;

II - planejar e coordenar a normatização e execução dos programas de assistência financeira para manutenção, melhoria da gestão e transporte escolar;

III - planejar e coordenar a normatização e execução dos programas de livros didáticos e biblioteca, destinados aos estudantes da educação básica; e

IV - planejar e coordenar a normatização e logística dos programas educacionais definidos pelo Ministério da Educação, que envolvam produção, aquisição e distribuição de material escolar ou pedagógico destinado à educação básica, à educação especial e a outros segmentos selecionados.


Art. 12

- À Diretoria de Programas e Projetos Educacionais compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e controlar a execução, no âmbito do FNDE, das ações de programas e projetos educacionais, em parceria com as Secretarias, Fundações e Autarquias do Ministério da Educação e outros órgãos e entidades nas esferas federal, estadual e municipal;

II - coordenar a execução da assistência financeira aos programas e projetos educacionais nos níveis e modalidades de Educação Básica, Educação Profissional e Tecnológica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação de Jovens e Adultos, Áreas Remanescentes de Quilombos, Aceleração de Aprendizagem, Ensino Profissionalizante, Erradicação do Analfabetismo e Inclusão Social;

III - coordenar, monitorar, prestar assistência técnica e estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas de apoio à reestruturação da rede física pública de ensino; e

IV - coordenar e monitorar a execução dos programas de concessão de bolsas e outros auxílios.


Art. 13

- À Diretoria de Assistência a Programas Especiais compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as ações que envolvem o desenho e a implantação de programas e projetos da área da educação, desenvolvidos por intermédio de cooperação ou assistência com organismos internacionais;

II - prestar assistência financeira e suporte técnico aos projetos especiais nos níveis e modalidades de Educação Básica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo e Educação Profissional e Tecnológica;

III - prestar assistência financeira e suporte técnico aos Estados e Municípios na execução de projetos especiais de construção e adequação de escolas ou salas de aula das redes públicas e comunitárias de ensino; e

IV - atuar junto aos organismos internacionais na captação de recursos, coordenação e execução dos projetos relativos aos acordos internacionais que visam ao desenvolvimento da área da educação.