Legislação

Decreto 8.644, de 21/01/2016
(D.O. 22/01/2016)

Art. 1º

- A Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, autarquia especial regida pela Lei 8.181, de 28/03/1991, vinculada ao Ministério do Turismo, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e tem por finalidade apoiar a formulação e coordenar a implementação da Política Nacional de Turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.


Art. 2º

- Compete à Embratur:

I - promover, fazer o marketing e apoiar a comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no mercado internacional;

II - incrementar o fluxo de turistas internacionais em suas várias modalidades;

III - estimular iniciativas públicas e privadas que tenham o objetivo de desenvolver o turismo do exterior para o País;

IV - promover e divulgar o turismo nacional no exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos no território brasileiro; e

V - implementar, controlar e supervisionar ações para o incremento da qualidade e competitividade do turismo nacional.

Parágrafo único - Compete, ainda, à Embratur propor ao Ministério do Turismo a elaboração de normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, no que diz respeito à promoção do turismo brasileiro no exterior, e executar as decisões que lhe sejam recomendadas, para esse fim.