Legislação

Decreto 8.644, de 21/01/2016
(D.O. 22/01/2016)

Art. 13

- Ao Presidente incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e monitorar a execução das atividades da Embratur;

II - orientar e coordenar o funcionamento geral da Embratur em todos os setores de suas atividades, além da política geral e dos planos, programas e projetos formulados pelo Ministério do Turismo, afetos às suas finalidades;

III - firmar, em nome da Embratur, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares; e

IV - praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da Embratur.


Art. 14

- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas unidades organizacionais e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Embratur.