Legislação

Decreto 8.735, de 03/05/2016
(D.O. 04/05/2016)

Art. 6º

- São atribuições do Presidente do CONDRAF:

I - cumprir as deliberações do CONDRAF;

II - representar o CONDRAF no âmbito político e institucional;

III - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

IV - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

V - firmar as atas das reuniões; e

VI - convocar reuniões extraordinárias, quando deliberado pela Mesa Diretora.


Art. 7º

- São atribuições do Secretário-Geral do CONDRAF:

I - assessorar o CONDRAF;

II - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONDRAF nas instâncias responsáveis e apresentar relatório ao Conselho;

III - promover a integração entre o PNDRSS e as políticas sociais do Governo federal relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar;

IV - coordenar, articular e mobilizar a implementação do PNDRSS no âmbito do Governo federal; e

V - substituir o Presidente em suas ausências, seus impedimentos e sua vacância.


Art. 8º

- São atribuições do Secretário-Executivo do CONDRAF:

I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONDRAF, no âmbito de suas atribuições;

II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos estaduais e municipais de desenvolvimento rural e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONDRAF;

III - assessorar e assistir o Presidente do CONDRAF em seu relacionamento com órgãos da administração pública federal, organizações da sociedade civil e organismos internacionais;

IV - subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os conselheiros com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo CONDRAF; e

V - dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.


Art. 9º

- O apoio administrativo às atividades do CONDRAF será prestado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.