Legislação

Decreto 8.735, de 03/05/2016
(D.O. 04/05/2016)

Art. 10

- A participação nas atividades do CONDRAF, dos comitês e dos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.


Art. 11

- As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Plenário do CONDRAF.


Art. 12

- O regimento interno do CONDRAF, elaborado por seu Plenário, será aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho.


Art. 13

- As regras estabelecidas pelo Decreto 4.854, de 8/10/2003, sobre a composição e a organização do CONDRAF continuarão a ser aplicadas até a publicação da designação dos novos membros segundo as regras estabelecidas por este Decreto.

Referências ao art. 13
Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 15

- Fica revogado o Decreto 4.854, de 8/10/2003.

Decreto 4.854, de 08/10/2003 (Composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF)

Brasília, 03/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Patrus Ananias