Legislação

Decreto 8.841, de 25/08/2016
(D.O. 26/08/2016)

Art. 13

- À Diretoria de Pesquisa Científica compete planejar, promover, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de pesquisas científicas de interesse do JBRJ e, especificamente:

I - coordenar a revisão periódica da lista das espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção;

II - elaborar planos de ação orientados para a conservação e a recuperação de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção;

III - coordenar a implementação de ações de conservação ex situ de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção;

IV - realizar inventários em áreas prioritárias para conservação;

V - coordenar a elaboração e a revisão periódica do catálogo de espécies da flora brasileira;

VI - elaborar e implementar a política de dados científicos do JBRJ e estabelecer os critérios e as normas para o acesso às bases de dados;

VII - orientar e coordenar as atividades da rede laboratorial de pesquisas científicas na sua área de atuação;

VIII - promover, implementar e coordenar as atividades de pesquisas relativas à conservação in situ e ex situ da flora brasileira;

IX - realizar a identificação taxonômica da coleção viva do JBRJ;

X - orientar a execução de projetos e atividades referentes à publicação científica, à atualização, à ampliação, à organização e à disseminação da documentação e audiovisual;

XI - coordenar as coleções científicas relativas ao herbário, ao banco de germoplasma, ao banco de DNA, à xiloteca, à carpoteca e aos acervos bibliográficos;

XII - subsidiar o Ministério do Meio Ambiente na elaboração e na implementação da Política Nacional de Biodiversidade e de Acesso a Recursos Genéticos;

XIII - criar e manter programas de apoio à implantação, à estruturação e ao desenvolvimento de jardins botânicos, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; e

XIV - manter a operacionalização e o controle do Sistema Nacional de Registro de Jardins Botânicos.


Art. 14

- À Diretoria de Conhecimento, Ambiente e Tecnologia compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de:

I - elaboração das políticas relacionadas ao registro, à introdução, à reposição, à remoção e ao intercâmbio de espécies de coleções vivas, em consonância com as normas vigentes;

II - conservação e manejo das coleções de plantas vivas do arboreto e de propagação das espécies vegetais no horto florestal;

III - conservação, manutenção, recuperação e manejo do arboreto e das demais áreas verdes;

IV - fitossanidade, paisagismo, irrigação, drenagem, manejo arbóreo, fertilidade do solo, nutrição de plantas e compostagem;

V - preservação dos bens tombados e do patrimônio cultural do JBRJ;

VI - atendimento ao público e de interpretação ambiental;

VII - educação ambiental;

VIII - manutenção e ampliação dos acervos institucionais sob a sua guarda;

IX - difusão histórico-cultural do patrimônio do JBRJ;

X - pesquisas do campo de sua atuação;

XI - rede laboratorial e da infraestrutura de apoio, em sua área de atuação; e

XII - museologia e museografia relacionadas às questões ambientais.


Art. 15

- À Escola Nacional de Botânica Tropical compete planejar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar as atividades de ensino para a formação e a capacitação de recursos humanos em botânica, ecologia, meio ambiente, gestão de jardins botânicos e áreas correlatas, em articulação com os demais órgãos do JBRJ e, especificamente:

I - subsidiar na formulação de políticas de formação de pessoal;

II - realizar e divulgar cursos de pós-graduação stricto sensu;

III - realizar e divulgar atividades de ensino de extensão acadêmica, técnico, cultural ou artístico não capitulados no âmbito da pós-graduação stricto sensu; e

IV - promover e divulgar a responsabilidade socioambiental da instituição.