Legislação

Decreto 8.841, de 25/08/2016
(D.O. 26/08/2016)

Art. 18

- Constituem patrimônio do JBRJ os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.


Art. 19

- Constituem receitas do JBRJ:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - produtos da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;

V - retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VI - rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;

VII - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e dotações de fontes internas e externas; e

VIII - recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.