Legislação

Decreto 8.987, de 13/02/2017
(D.O. 14/02/2017)

Art. 5º

- O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

I - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

II - um representante da Academia Brasileira de Letras - ABL;

III - um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB;

IV - um representante do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB; e

V - oito representantes da sociedade civil que tenham contribuído de forma relevante para a cultura nacional.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo serão indicados pelo Presidente da FCRB e designados pelo Ministro de Estado da Cultura para mandato de três anos, permitida a recondução.

§ 2º - Na hipótese de vacância por membro do Conselho Consultivo designado nos termos do inciso V do caput, será designado novo membro para completar o mandato de seu antecessor.

§ 3º - A participação no Conselho Consultivo, como membro, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 6º

- O Conselho Consultivo se reunirá e deliberará na forma a ser estabelecida em regimento interno.


Art. 7º

- Ao Conselho Consultivo compete:

I - aprovar as diretrizes e as estratégias da FCRB, que lhe serão apresentadas por seu Presidente;

II - assistir o Presidente na gestão das ações institucionais; e

III - apreciar outros assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente da FCRB ou pelo seu Diretor-Executivo.