Legislação

Decreto 8.987, de 13/02/2017
(D.O. 14/02/2017)

Art. 13

- Ao Presidente da FCRB incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da FCRB ;

II - firmar, em nome da FCRB, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;

III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos em lei;

IV - ordenar despesas; e

V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento.


Art. 14

- Ao Diretor-Executivo incumbe:

I - auxiliar o Presidente da FCRB na implementação das atividades de competência da FCRB;

II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da FCRB; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da FCRB.


Art. 15

- Aos Diretores do Centro de Pesquisa e do Centro de Memória e Informação, ao Coordenador-Geral de Administração, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FCRB ou pelo seu regimento interno.