Legislação
Decreto 9.461, de 08/08/2018
(D.O. 09/08/2018)
- Poderão participar da organização do primeiro processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais as federações nacionais, os sindicatos e as associações estaduais representantes das categorias, desde que:
I - os seus atos constitutivos estejam registrados em cartório;
II - o mandato das suas diretorias estejam em vigor; e
III - tenha decorrido o prazo mínimo de um ano entre a data da sua constituição legal e a data de entrada em vigor da Lei 13.639/2018.
- As entidades de que trata o art. 2º serão representadas por um dos membros de suas Diretorias.
- As deliberações preliminares à constituição das comissões eleitorais de que trata o art. 5º serão tomadas por maioria simples das entidades de que trata o art. 2º que estiverem presentes à reunião.
Parágrafo único - Cada entidade terá direito a um voto, que não poderá ser manifestado por meio de procuração.