Legislação
Decreto 9.586, de 27/11/2018
(D.O. 28/11/2018)
- Compete ao Ministério dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Política para Mulheres:
I - formular e coordenar a execução da Política Nacional para as Mulheres;
II - coordenar e prestar apoio administrativo ao Sinapom;
III - estabelecer as diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinapom;
IV - atualizar e fortalecer o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em conjunto com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e a sociedade civil, com a participação prioritária de mulheres em todas as etapas dos processos;
V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, as Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres, com intervalo máximo de quatro anos;
VI - prestar assistência técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para o desenvolvimento dos seus sistemas de políticas para as mulheres;
VII - contribuir para a qualificação e a ação em rede do Sinapom em todos os entes federativos;
VIII - financiar, com os demais entes federativos, a execução das políticas públicas para as mulheres;
IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a execução das políticas públicas para as mulheres; e
X - garantir a publicidade e a transparência das informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas para as mulheres, aos conselhos e aos gestores estaduais, distritais e municipais.
- Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão integrar o Sinapom, independentemente de adesão, desde que estabeleçam, no seu território:
I - a criação de conselho dos direitos da mulher;
II - a elaboração de planos de políticas públicas para as mulheres, de forma a garantir a sua inclusão na lei orçamentária;
III - a criação, a implementação e o fortalecimento dos organismos de políticas para as mulheres, que deverão apresentar os seus planos de ação;
IV - a coordenação do Sinapom;
V - os planos de políticas para as mulheres, em conformidade com o PNPM, com a participação da sociedade civil, em especial de mulheres, em todas as etapas dos processos;
VI - a criação, o desenvolvimento e a manutenção de programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas para as mulheres;
VII - a edição de normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinapom, em âmbito estadual, distrital e municipal;
VIII - a criação de instrumentos para estimular a colaboração entre os entes federativos para a execução das políticas públicas para as mulheres; e
IX - o financiamento da execução de programas, ações e projetos das políticas públicas para as mulheres.
§ 1º - As unidades federativas integrantes do Sinapom informarão à Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos os dados necessários para a coordenação do Sistema.
§ 2º - A Rede Brasil Mulher, instituída pelo Decreto 9.223, de 6/12/2017, implementará suas ações em articulação com o Sinapom.