Legislação

Decreto 9.586, de 27/11/2018
(D.O. 28/11/2018)

Art. 3º

- Compete ao Ministério dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Política para Mulheres:

I - formular e coordenar a execução da Política Nacional para as Mulheres;

II - coordenar e prestar apoio administrativo ao Sinapom;

III - estabelecer as diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinapom;

IV - atualizar e fortalecer o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em conjunto com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e a sociedade civil, com a participação prioritária de mulheres em todas as etapas dos processos;

V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, as Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres, com intervalo máximo de quatro anos;

VI - prestar assistência técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para o desenvolvimento dos seus sistemas de políticas para as mulheres;

VII - contribuir para a qualificação e a ação em rede do Sinapom em todos os entes federativos;

VIII - financiar, com os demais entes federativos, a execução das políticas públicas para as mulheres;

IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a execução das políticas públicas para as mulheres; e

X - garantir a publicidade e a transparência das informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas para as mulheres, aos conselhos e aos gestores estaduais, distritais e municipais.


Art. 4º

- Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão integrar o Sinapom, independentemente de adesão, desde que estabeleçam, no seu território:

I - a criação de conselho dos direitos da mulher;

II - a elaboração de planos de políticas públicas para as mulheres, de forma a garantir a sua inclusão na lei orçamentária;

III - a criação, a implementação e o fortalecimento dos organismos de políticas para as mulheres, que deverão apresentar os seus planos de ação;

IV - a coordenação do Sinapom;

V - os planos de políticas para as mulheres, em conformidade com o PNPM, com a participação da sociedade civil, em especial de mulheres, em todas as etapas dos processos;

VI - a criação, o desenvolvimento e a manutenção de programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas para as mulheres;

VII - a edição de normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinapom, em âmbito estadual, distrital e municipal;

VIII - a criação de instrumentos para estimular a colaboração entre os entes federativos para a execução das políticas públicas para as mulheres; e

IX - o financiamento da execução de programas, ações e projetos das políticas públicas para as mulheres.

§ 1º - As unidades federativas integrantes do Sinapom informarão à Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos os dados necessários para a coordenação do Sistema.

§ 2º - A Rede Brasil Mulher, instituída pelo Decreto 9.223, de 6/12/2017, implementará suas ações em articulação com o Sinapom.