Legislação

Decreto 9.680, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 5º

- Ao Gabinete compete assistir o Presidente da Enap:

I - no preparo e no despacho do expediente;

II - nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap; e

III - na elaboração e no monitoramento de seu planejamento estratégico.


Art. 6º

- À Diretoria-Executiva compete assistir o Presidente da Enap na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Diretorias da Enap.

Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/04/2019).

Redação anterior: [Art. 6º - À Diretoria Executiva compete assistir o Presidente na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Diretorias da Enap.]