Legislação

Decreto 10.053, de 09/10/2019
(D.O. 10/10/2019)

Art. 3º

- Constituem despesas do FDA:

I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da Sudam, a título de remuneração por sua gestão e demais atribuições previstas nos art. 10 e art. 11; [[Decreto 10.053/2019, art. 10. Decreto 10.053/2019, art. 11.]]

II - um inteiro e cinco décimos por cento dos recursos de que trata o inciso VI do caput do art. 2º, destinados ao apoio de atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional; e

III - as realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitadas a três por cento do valor líquido do produto da alienação.

Parágrafo único - O percentual a que se refere o inciso II do caput será custodiado e operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo da Sudam.