Legislação

Decreto 10.053, de 09/10/2019
(D.O. 10/10/2019)

Art. 4º

- As disponibilidades financeiras do FDA ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.


Art. 5º

- São dedutíveis do repasse de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º: [[Decreto 10.053/2019, art. 2º]]

I - as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e

II - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam.


Art. 6º

- A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do FDA ocorrerá exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e atenderá às normas expedidas pelos órgãos centrais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de controle interno do Poder Executivo federal.