Legislação

Decreto 10.053, de 09/10/2019
(D.O. 10/10/2019)

Art. 10

- Compete à Sudam, por meio do seu Conselho Deliberativo:

I - editar normas no âmbito do FDA, observadas as competências e as prioridades para aplicação dos recursos de que tratam a Lei Complementar 124/2007, a Medida Provisória 2.157-5/2001, e este Regulamento;

II - aprovar o regulamento que disporá sobre a participação do FDA nos projetos de investimentos, observado o disposto no ato de que trata o art. 9º e as competências previstas em lei; [[Decreto 10.053/2019, art. 9º.]]

III - estabelecer anualmente, até 15 de agosto, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA, as prioridades para as aplicações dos recursos do FDA no exercício seguinte, observadas a PNDR e as diretrizes e orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional relativas ao financiamento dos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

IV - supervisionar o cumprimento das prioridades de que trata o inciso III;

V - fixar os critérios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e Municípios nos investimentos do FDA; e

VI - definir os critérios de aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º. [[Decreto 10.053/2019, art. 3º.]]


Art. 11

- Compete à Sudam, como gestora do FDA:

I - verificar a adequação dos pedidos de financiamento do FDA em relação às prioridades estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo;

II - celebrar contrato único com o agente operador para autorizá-lo a financiar projetos aprovados com recursos do FDA, observados os limites orçamentários e financeiros do Fundo;

III - autorizar, no início de cada semestre, a disponibilização dos recursos do FDA destinados aos financiamentos pelo agente operador de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos no período para os projetos aprovados, observado o disposto no inciso V do caput do art. 12, descontados eventuais recursos não aplicados no semestre anterior; [[Decreto 10.053/2019, art. 12.]]

IV - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e dos atos complementares;

V - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, observadas as condicionantes constantes do parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, as regras deste Regulamento e dos atos complementares;

VI - auditar a aplicação dos recursos do FDA;

VII - editar atos complementares à execução deste Regulamento;

VIII - representar ao Ministério Público Federal, quando identificados desvios de recursos do FDA;

IX - editar normas, em articulação com os agentes operadores, para estabelecer as informações necessárias à decisão sobre a participação do Fundo nos projetos;

X - verificar a conformidade dos procedimentos, previamente à formalização dos atos relacionados à gestão do FDA;

XI - propor ao Conselho Deliberativo as prioridades para aplicação dos recursos do FDA, em consonância com a PNDR, o PRDA e as diretrizes e orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional relativas ao financiamento dos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

XII - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º; [[Decreto 10.053/2019, art. 3º.]]

XIII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional; [[Decreto 10.053/2019, art. 3º.]]

XIV - verificar a adequabilidade dos pedidos de apoio financeiro e dos projetos à PNDR, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional e as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudam, nos termos do inciso II do caput do art. 10;

XV - monitorar as atividades desenvolvidas e avaliar os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDA, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, com base nas informações prestadas pelos agentes operadores do crédito no Sistema de Informações do Desenvolvimento Regional;

XVI - propor, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

XVII - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDA;

XVIII - elaborar proposta de regulamento que disporá sobre a participação do FDA nos projetos de investimento, observadas as competências previstas em lei;

XIX - realizar os demais atos de gestão relativos ao FDA;

XX - autorizar a participação do FDA em eventual complementação de recursos, aprovada e proposta pelo agente operador, observados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, as condicionantes constantes do parecer de análise do projeto e as regras deste Regulamento e dos atos complementares; e

XXI - divulgar as avaliações de impactos do FDA, de acordo com os normativos da PNDR.

§ 1º - Os saldos diários dos recursos disponibilizados na forma do inciso III do caput, enquanto não desembolsados pelo agente operador, serão remunerados, pro rata die, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.

§ 2º - A Sudam poderá autorizar a primeira disponibilização de recursos ao agente operador no decorrer do semestre em que o projeto for aprovado, desde que previsto no cronograma físico-financeiro.


Art. 12

- O FDA terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aos quais compete:

I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, por meio de proposta da Sudam, as condicionantes constantes do parecer de análise do projeto;

II - decidir se há interesse em atuar como agente operador;

III - assumir o risco de crédito em cada operação, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional;

IV - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil dos beneficiários e dos projetos durante sua implementação e execução;

V - solicitar a liberação semestral de recursos financeiros para os projetos contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDA, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado;

VI - analisar a necessidade e a viabilidade de eventual complementação dos recursos previstos nos projetos aprovados;

VII - apresentar as informações solicitadas pela Sudam relativas à análise e à execução da carteira de projetos do FDA;

VIII - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandem o apoio do FDA;

IX - negociar a contratação das operações de apoio financeiro do FDA, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e os limites estabelecidos por este Regulamento e pelos atos complementares;

X - aprovar a contratação das operações com recursos do FDA para os projetos cujo financiamento tenha sido aprovado pela Sudam, observadas as normas internas do agente operador;

XI - creditar os valores devidos ao FDA nas datas correspondentes;

XII - acompanhar e supervisionar a carteira de projetos financiados com recursos do FDA; e

XIII - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, incluída a renegociação de dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador.

§ 1º - A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos será paga pelos proponentes, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - A instituição financeira que analisar a viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e opiniões emitidas em seu parecer.

§ 3º - Na hipótese de empreendimentos de infraestrutura, integrantes dos eixos da PNDR e qualificados para implantação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, de que trata a Lei 13.334, de 13/09/2016, o agente operador, para fins de análise físico-financeira do projeto, poderá aprovar despesas preexistentes com investimento em capital fixo, realizadas nos cinco anos anteriores à data de aprovação do projeto.

§ 4º - Nos demais empreendimentos integrantes dos eixos da PNDR, não qualificados para implantação no âmbito do PPI, o Conselho Deliberativo da Sudam definirá, até o limite de cinco anos, outros prazos para aprovação de despesas preexistentes com investimento em capital fixo, de acordo com o porte do empreendimento.

§ 5º - Para fins deste Regulamento, consideram-se projetos de infraestrutura os projetos de que trata o art. 1º da Lei 9.808, de 20/07/1999. [[Lei 9.808/1999, art. 1º.]]