Legislação
Decreto 10.610, de 27/01/2021
(D.O. 28/01/2021)
- Do total de TUP instalados em cada localidade, no mínimo, dez por cento devem estar em locais acessíveis ao público vinte e quatro horas por dia.
- Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, mediante solicitação, ativar e manter TUP para atender, nos prazos estabelecidos no art. 4º: [[Decreto 10.610/2021, art. 4º.]]
I - estabelecimentos de ensino regular;
II - estabelecimentos de saúde;
III - estabelecimentos de segurança pública;
IV - bibliotecas e museus públicos;
V - órgãos dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo;
VI - órgãos do Ministério Público;
VII - órgãos de defesa do consumidor;
VIII - terminais rodoviários;
IX - aeródromos; e
X - áreas comerciais de significativa circulação de pessoas.
- Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, mediante solicitação, ativar e manter TUP adaptados para as pessoas com deficiência de locomoção, auditiva e de fala, nos prazos estabelecidos no art. 4º, observados os critérios estabelecidos em regulamento, inclusive quanto à sua localização e à sua destinação. [[Decreto 10.610/2021, art. 4º.]]
Parágrafo único - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra com mais de trezentos habitantes será das concessionárias do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional.
- Todos os TUP devem estar adaptados às pessoas com deficiência visual, nos termos estabelecidos em regulamento.
- Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC devem ativar, mediante solicitação, e manter um TUP em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, nos prazos estabelecidos no art. 4º. [[Decreto 10.610/2021, art. 4º.]]
§ 1º - É vedado retirar o TUP já instalado quando ele for o único da localidade.
§ 2º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra localidade com mais de trezentos habitantes é das concessionárias do serviço na modalidade local.
§ 3º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra localidade com mais de trezentos habitantes é da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional.
- As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II e III, na forma estabelecida em regulamentação da Anatel:
I - escolas públicas;
II - estabelecimentos de saúde;
III - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas;
IV - populações tradicionais e extrativistas fixadas nas unidades de conservação de uso sustentável geridas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
V - assentamentos de trabalhadores rurais;
VI - aldeias indígenas;
VII - organizações militares das Forças Armadas;
VIII - postos da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX - aeródromos públicos;
X - postos revendedores de combustíveis automotivos;
XI - cooperativas e associações, nos termos do disposto na Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil;
XII - postos de fiscalização da Receita Federal e Estadual; e
XIII - estabelecimentos de segurança pública.
§ 1º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput, para local situado à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de uma localidade com mais de trezentos habitantes, é das concessionárias do serviço na modalidade local.
§ 2º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para local situado à distância geodésica superior a trinta quilômetros de uma localidade com mais de trezentos habitantes é da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 3º - O cumprimento da meta a que se refere o caput será exigível no percentual máximo anual de trinta por cento do quantitativo estabelecido nos Anexos II e III e as solicitações de que tratam os § 1º e § 2º deverão ser atendidas no prazo de até noventa dias.
§ 4º - O atendimento pela concessionária de STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional de que trata o caput fica condicionado ao saldo resultante dos locais e das localidades anteriormente de sua responsabilidade que passarem a ter seu atendimento de responsabilidade das concessionárias de STFC na modalidade local.
- Todos os TUP instalados pelas concessionárias do STFC na modalidade local deverão ter a capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.
Parágrafo único - Todos os TUP instalados pela concessionária do STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional devem ter a capacidade de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional.
- Os casos de sobreposição de instalação de TUP terão seus atendimentos definidos em regulamentação específica.