Legislação

Decreto 10.881, de 02/11/2021
(D.O. 03/12/2021)

Art. 9º

- Ato do Ministro de Estado da Cidadania regulamentará a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, especialmente:

I - a divulgação do calendário de pagamento; e

II - os procedimentos relativos aos meios de pagamento para saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária.

Parágrafo único - O pagamento das parcelas do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros não deverá ultrapassar o período de sessenta dias de intervalo.


Art. 10

- A inclusão de família no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros produzirá os seguintes efeitos, quanto ao pagamento dos benefícios financeiros e à comunicação à família beneficiária:

I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas informações constantes do CadÚnico e nos bancos de dados do benefício de prestação continuada da assistência social; e

II - emissão de notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio estabelecido em ato editado pelo Ministro de Estado da Cidadania.


Art. 11

- O pagamento do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros poderá ser acumulado com outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil.