Legislação
Decreto 10.881, de 02/11/2021
(D.O. 03/12/2021)
- As famílias atendidas pelo Programa Auxílio Gás dos Brasileiros permanecerão com os benefícios liberados bimestralmente para pagamento, exceto nas hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento dos benefícios.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento do benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
- Para fins de recebimento dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, a revisão cadastral e de elegibilidade das famílias beneficiárias será realizada na forma estabelecida por meio de ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Parágrafo único - A revisão de elegibilidade de que trata o caput poderá ser realizada bimestralmente, na forma estabelecida por meio de ato do Ministro de Estado da Cidadania.