Legislação

Decreto 11.002, de 17/03/2022
(D.O. 18/03/2022)

Art. 2º

- A remuneração dos militares ativos integrantes das Forças Armadas, no País, em tempo de paz, é constituída por:

I - soldo;

II - adicional militar;

III - adicional de habilitação;

IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001; [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 30.]]

V - adicional de compensação orgânica;

VI - adicional de permanência;

VII - adicional de compensação por disponibilidade militar, nos termos do disposto nos art. 8º, art. 12 e art. 20 da Lei 13.954/2019; [[Lei 13.954/2019, art. 8º. Lei 13.954/2019, art. 12. Lei 13.954/2019, art. 20.]]

VIII - gratificação de localidade especial; e

IX - gratificação de representação.


Art. 3º

- Os proventos na inatividade remunerada e as pensões militares são constituídos por:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicional militar;

III - adicional de habilitação;

IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória 2.215-10/2001; [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 30.]]

V - adicional de compensação orgânica;

VI - adicional de permanência; e

VII - adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto nos art. 8º, art. 12 e art. 20 da Lei 13.954/2019. [[Lei 13.954/2019, art. 8º. Lei 13.954/2019, art. 12. Lei 13.954/2019, art. 20.]]