Legislação

Decreto 11.064, de 05/05/2022
(D.O. 09/05/2022)

Art. 12

- Os acordos previstos neste Decreto não se aplicam a operações de crédito de risco integral do banco administrador ou a objeto de repasse para outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Art. 13

- Os bancos administradores deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos informações que possam sanar eventuais dúvidas dos mutuários interessados em liquidar ou em renegociar débitos.


Art. 14

- Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto 10.836/2021. (Decreto 10.836/2021, art. 4º.).


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Rodrigo Otavio Soares Pacheco - Paulo Guedes - Daniel de Oliveira Duarte Ferreira