Legislação

Decreto 11.184, de 25/08/2022
(D.O. 26/08/2022)

Art. 3º

- A SUSEP será dirigida pelo Conselho Diretor.


Art. 4º

- As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP serão efetuadas na forma prevista na legislação.

§ 1º - O Corregedor-Geral terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]

§ 2º - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 3º - O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000.

§ 4º - O Ouvidor terá sua nomeação submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto 9.492, de 5/09/2018. [[Decreto 9.492/2018, art. 11.]]