Legislação

Decreto 11.193, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 4º

- O Instituto Chico Mendes é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.

Parágrafo único - O Presidente do Instituto Chico Mendes e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e nomeados de acordo com a legislação.


Art. 5º

- Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Instituto Chico Mendes será substituído pelo Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.


Art. 5º

- Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Instituto Chico Mendes será substituído pelo Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.


Art. 6º

- O Comitê Gestor será composto:

I - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, que o presidirá; e

II - pelos quatro Diretores.

Parágrafo único - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê Gestor será representado pelo Diretor designado como substituto do Presidente do Instituto Chico Mendes.