Legislação

Decreto 11.223, de 05/10/2022
(D.O. 06/10/2022)

Art. 8º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da Funasa em sua representação política e social;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas a apoio administrativo; e

III - coordenar as atividades relativas à comunicação social, à imprensa, às mídias de rede, ao museu, à biblioteca, ao cerimonial e aos eventos.


Art. 9º

- À Diretoria-Executiva, órgão seccional integrante dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas a:

I - programas especiais do Governo federal relacionados com a Funasa;

II - elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico, dos planos anuais de trabalho e do plano plurianual;

III - elaboração de planos, programas e projetos que visem à melhoria da gestão, do desempenho e dos resultados institucionais;

IV - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, de acordo com indicadores de desempenho organizacional, e elaboração do relatório de gestão anual;

VI - gerenciamento administrativo dos acordos com organismos internacionais;

VII - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela Funasa e análise da prestação de contas dos recursos transferidos;

VIII - gestão orçamentária da Funasa; e

IX - elaboração da proposta orçamentária da Funasa, em conjunto com os demais Departamentos.