Legislação

Decreto 11.223, de 05/10/2022
(D.O. 06/10/2022)

Art. 18

- Ao Presidente da Funasa incumbe:

I - representar a Funasa;

II - estabelecer as diretrizes de atuação e exercer a direção-geral das unidades da Funasa;

III - aprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submetê-los à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;

IV - firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e estrangeiras, observada a legislação;

V - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma prevista na legislação, e determinar auditorias e verificações periódicas nas respectivas áreas;

VI - autorizar o provimento de recursos financeiros e de materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;

VII - julgar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e auditorias, de acordo com a legislação;

VIII - prover cargos e funções, requisitar pessoal e praticar os demais atos de administração de pessoal, observada a legislação;

IX - apresentar, nos prazos estabelecidos, a prestação de contas correspondente ao exercício anterior; e

X - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da Funasa, nos termos estabelecidos no regimento interno.