Legislação

Decreto 11.257, de 16/11/2022
(D.O. 17/11/2022)

Art. 8º

- À Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência compete:

I - estabelecer estratégias, formular políticas e programas e incentivar:

a) a promoção, a popularização e a divulgação da formação e da educação em ciência, em todos os níveis de ensino; e

b) a popularização e a divulgação da ciência;

II - incentivar a formação, a popularização e a divulgação de tecnologia no País;

III - estimular a ampliação nas instituições brasileiras de ensino de práticas e modelos inovadores de comunicação nas áreas de ciência que:

a) promovam o interesse pela ciência; e

b) interajam com os saberes e as demandas locais;

IV - estimular ações de desenvolvimento de programas destinados à educação científica a distância; e

V - articular-se com os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério.


Art. 9º

- À Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos compete:

I - assessorar os órgãos, as unidades de pesquisas e as entidades vinculadas ao Ministério, em nível estratégico, no gerenciamento, no planejamento, na organização, na coordenação, no monitoramento e na avaliação de resultados para o aperfeiçoamento contínuo da gestão de portfólios, projetos e iniciativas estratégicas relacionadas à ciência, à tecnologia e à inovação;

II - assessorar o Ministério na interação com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de portfólios, projetos e iniciativas;

III - incentivar a integração e o alinhamento de portfólios, projetos e iniciativas relacionados à ciência, à tecnologia e à inovação, e compatibilizar as diretrizes estratégicas de Governo e do Ministério aos instrumentos de planejamento, avaliação e gestão estratégica, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal;

IV - supervisionar o desenvolvimento das análises de cenários e das tendências, dar suporte à tomada de decisão e estimular o aperfeiçoamento contínuo da gestão de portfólios, projetos e iniciativas estratégicas do Ministério;

V - estabelecer metodologias de avaliação do desempenho estratégico da execução de portfólios, projetos e iniciativas, em articulação com os órgãos, as unidades de pesquisa e as entidades vinculadas ao Ministério;

VI - assessorar e propor para os órgãos, as unidades de pesquisas e as entidades vinculadas ao Ministério o uso de metodologias, práticas e ferramentas de gestão de portfólios e projetos compatíveis com suas necessidades e particularidades e alinhadas às melhores práticas nacionais e internacionais;

VII - articular e propor análises, em nível estratégico, relacionadas à eficiência, à eficácia e à efetividade das diretrizes e dos projetos, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VIII - executar atividades de inteligência estratégica no seu âmbito de atuação;

IX - propor novos modelos organizacionais e de governança estratégica ou o aperfeiçoamento daqueles existentes;

X - planejar e coordenar a estruturação de instrumentos de captação de recursos não orçamentários; e

XI - planejar e coordenar ações de fomento de parcerias, com o objetivo de estruturar financeiramente os projetos de ciência, tecnologia e inovação no Ministério.


Art. 10

- À Secretaria de Pesquisa e Formação Científica compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as Estratégias Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas ou de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;

III - articular, implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;

IV - propor políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação destinados a identificar soluções cientificamente embasadas para problemas sociais e incentivar a inclusão socioprodutiva sustentável;

V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

VI - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de pesquisa e com outros órgãos e agências, federais, estaduais, distritais ou municipais;

VII - auxiliar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados à captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

VIII - estimular a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas destinadas à produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, em articulação com as demais secretarias do Ministério;

IX - assessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de Governo com as fundações de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, em especial nas competências previstas no Decreto 7.423, de 31/12/2010;

X - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com base no melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;

XI - supervisionar a elaboração, com segurança e transparência, do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, por meio do Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, conforme o disposto no Decreto 9.172, de 17/10/2017;

XII - incentivar a interlocução com os pesquisadores brasileiros, identificar suas demandas e auxiliar a promoção da formação de cientistas; e

XIII - propor e articular ações de extensão tecnológica em parceria com órgãos e entidades públicas e com a sociedade.


Art. 11

- À Secretaria de Empreendedorismo e Inovação compete:

I - propor, coordenar, supervisionar e acompanhar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;

II - propor, coordenar e articular a criação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;

III - propor e supervisionar a política de estímulo para desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação, nos termos do disposto na Lei 8.248, de 23/10/1991, na Lei 11.196, de 21/11/2005, na Lei 11.484, de 31/05/2007, e na Lei 13.755, de 10/12/2018;

IV - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação relacionadas à extensão e aos serviços de tecnologia, de gestão da inovação e da sala de inovação;

V - propor, articular e coordenar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes promotores da inovação, e ações destinadas ao empreendedorismo de base tecnológica;

VI - propor programas, projetos, ações e estudos que auxiliem na formulação e na implementação de políticas de estímulo e de programas de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;

VII - participar da articulação de ações e das negociações de programas e projetos relacionados a políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;

VIII - executar, em seu âmbito de atuação, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de estímulo ao desenvolvimento de projetos do setor;

IX - propor, articular e coordenar planos, projetos e ações destinados ao desenvolvimento e à inovação em tecnologias estruturantes;

X - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os setores espacial, nuclear e de defesa;

XI - identificar e selecionar tecnologias existentes ou em desenvolvimento para aplicação nos setores estratégicos e no bem-estar da sociedade;

XII - identificar e demandar pesquisas e desenvolvimento de tecnologias para implantação em programas sustentáveis,

XIII - propor parcerias nacionais e internacionais que atendam às demandas econômicas e sociais da sociedade;

XIV - fomentar e acompanhar as iniciativas governamentais nas áreas de educação, meios produtivos, saúde, infraestrutura e serviços públicos e propiciar o uso de tecnologias que promovam o desenvolvimento econômico e social do País;

XV - acelerar a implantação de tecnologias, processos e métodos, em articulação com os órgãos e as entidades dos Governos federal, estadual, distrital e municipal, com as instituições de pesquisa acadêmica e com as empresas, que contribuam para o desenvolvimento sustentável;

XVI - estabelecer e analisar cenários e tendências internas e externas, para identificação de oportunidades e ameaças que impactem no direcionamento estratégico do Ministério;

XVII - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;

XVIII - propor, coordenar e acompanhar:

a) a execução do Plano Nacional de Internet das Coisas; e

b) ações destinadas ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo e à inovação relacionadas à Saúde 4.0, ao Agro 4.0, às Cidades 4.0 e à Indústria 4.0;

XIX - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação relacionadas à segurança cibernética, à inteligência artificial e às comunicações avançadas; e

XX - atuar nos fóruns internacionais destinados ao desenvolvimento de ações e à definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e da comunicação e da internet, e interagir bilateralmente a respeito de temas cibernéticos.