Legislação
Decreto 11.276, de 08/12/2022
(D.O. 09/12/2022)
- Ao Conselho do Renovar compete:
I - estabelecer diretrizes para a operacionalização do Renovar e para a remuneração dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras e pelas empresas de desmontagem;
II - estabelecer parâmetros para a implementação do Renovar em etapas;
III - estabelecer parâmetros para a elegibilidade dos bens de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 14.440/2022; [[Lei 14.440/2022, art. 2º.]]
IV - aprovar as iniciativas de que trata o art. 7º da Lei 14.440/2022, para fins de credenciamento e descredenciamento; [[Lei 14.440/2022, art. 7º.]]
V - estabelecer a forma de articulação da Plataforma Renovar com as iniciativas do Programa e dos custos associados;
VI - avaliar os resultados e propor alterações nas iniciativas às instituições coordenadoras;
VII - instituir grupos de trabalho para auxiliá-lo na execução de suas atividades;
VIII - propor alterações no Renovar, com vistas a sua modernização ou otimização; e
IX - editar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º - Os grupos de trabalho de que trata o inciso VII do caput:
I - serão compostos por, no máximo, dez membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
§ 2º - As decisões do Conselho do Renovar serão editadas por meio de resoluções publicadas no Diário Oficial da União.
- O Conselho do Renovar é composto:
I - pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;
II - por um representante do Ministério da Economia;
III - por um representante do Ministério da Infraestrutura;
IV - por um representante do Ministério do Meio Ambiente;
V - por um representante do Ministério de Minas e Energia;
VI - por um representante do setor de transporte;
VII - por um representante da indústria; e
VIII - por um representante da sociedade.
§ 1º - Cada membro do Conselho do Renovar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho do Renovar de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º - O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VI do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Confederação Nacional do Transporte.
§ 4º - O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores.
§ 5º - O membro do Conselho do Renovar de que trata o inciso VIII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Confederação Nacional de Transportadores Autônomos.
§ 6º - Os membros do Conselho do Renovar e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 7º - A participação no Conselho do Renovar e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8º - A Secretaria-Executiva do Conselho do Renovar será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
- O Conselho do Renovar se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, conforme calendário aprovado em reunião, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º - A data, o horário e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do Conselho do Renovar e serão comunicados aos membros com antecedência mínima de dez dias.
§ 2º - O quórum de reunião do Conselho do Renovar é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho do Renovar terá o voto de qualidade.
§ 4º - Na hipótese de conflito de interesses entre membro do Conselho do Renovar e instituição coordenadora de iniciativa, o referido membro ficará impedido de participar das discussões e deliberações pertinentes.
§ 5º - Os membros do Conselho do Renovar e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6º - A participação presencial dos membros do Conselho do Renovar em suas reuniões será custeada pelo órgão ou pela entidade de origem.
§ 7º - O Presidente do Conselho do Renovar poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.