Legislação

Decreto 11.363, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 28

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado Chefe o plano de ação global da Secretaria-Geral;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral;

V - substituir o Ministro de Estado Chefe nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.


Art. 29

- Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.


Art. 30

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe no âmbito de sua competência.


Art. 31

- Na execução de suas atividades finalísticas, a Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais.

Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).
ANEXOS OMISSIS
Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo).
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 3º (nova redação ao Anexo II. Vigência em 24/01/2023).
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 4º (nova redação ao Anexo III. Vigência em 24/01/2023).