Legislação

Decreto 11.962, de 22/03/2024
(D.O. 25/03/2024)

Art. 8º

- Compete à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, instância estratégica de governança da PNDR:

I - promover o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;

II - estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos de planejamento e com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões;

III - aprovar a inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;

IV - aprovar as metas e as estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais intrarregionais e inter-regionais do País;

V - aprovar a política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;

VI - analisar os relatórios de avaliação da PNDR, com fundamento na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação; e

VII - elaborar o seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.


Art. 9º

- A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I - da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - da Fazenda;

III - da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IV - do Planejamento e Orçamento;

V - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

VI - da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - Serão convidados para participar das reuniões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, sem direito a voto, os Presidentes do:

I - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal;

II - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste;

III - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e

IV - Consórcio de Integração Sul e Sudeste.

§ 2º - Poderão participar das reuniões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal com área de atuação relacionada à temática da pauta da reunião.

§ 3º - Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado serão substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 4º - A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de um de seus membros ou de seu Comitê-Executivo.

§ 5º - O quórum de reunião da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 6º - Decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade.

§ 7º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá o voto de qualidade.

§ 8º - A Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.