Legislação

Decreto 11.962, de 22/03/2024
(D.O. 25/03/2024)

Art. 16

- Fica instituído o Núcleo de Inteligência Regional, instância permanente de assessoramento técnico às instituições do Governo federal, destinado à produção de conhecimento e de informações relativas à PNDR e aos seus instrumentos.

§ 1º - O Núcleo de Inteligência Regional é constituído pela atuação em rede das unidades técnicas integrantes da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste que tratam das áreas de produção, de informação, de planejamento, de monitoramento e de avaliação do desenvolvimento regional.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento e as competências do Núcleo de Inteligência Regional.


Art. 17

- O Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, coordenado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, tem o objetivo de monitorar e avaliar os instrumentos financeiros, os planos regionais e sub-regionais, os programas e as ações da PNDR.

§ 1º - O monitoramento de que trata o caput poderá ser realizado por meio do intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, com as organizações da sociedade civil e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir de fluxo de dados e informações gerenciais estabelecido pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 2º - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá inserir no Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional informações provenientes dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, da Defesa e das Relações Exteriores, que viabilizem a cooperação internacional, com vistas à integração de políticas públicas brasileiras e dos países da América Latina e do Caribe.

§ 3º - Os indicadores qualitativos e quantitativos que permitam a mensuração do desempenho dos Fundos Constitucionais de Financiamento a que se refere o § 7º do art. 20 da Lei 7.827/1989, e os dados gerenciais utilizados para o seu cômputo deverão constar no Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.


Art. 18

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento da PNDR e de seus instrumentos, sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar 124/2007, na Lei Complementar 125/2007, e na Lei Complementar 129/2009.

§ 1º - Para a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento da PNDR, serão considerados os indicadores específicos estabelecidos a partir de cada eixo estratégico e dos pactos de metas propostos pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste.

§ 2º - O Relatório Anual de Monitoramento da PNDR será aprovado pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.


Art. 19

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração do Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR, de acordo com as diretrizes e os prazos estabelecidos em seu regimento interno.

§ 1º - O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR conterá:

I - a análise dos indicadores de avaliação, aprovados pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;

II - os parâmetros de mensuração das desigualdades intrarregionais e inter-regionais; e

III - a indicação de novos parâmetros que permitam o estabelecimento de metas regionalizadas.

§ 2º - O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR será:

I - elaborado em conjunto com as Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, com a colaboração técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

II - objeto de consulta pública, com vistas a receber contribuições da sociedade civil para a identificação de parâmetros para regionalização de metas; e

III - publicado no terceiro ano de vigência de cada ciclo do Plano Plurianual.

§ 3º - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá realizar conferências de desenvolvimento regional para análise das contribuições recebidas por meio de consulta pública, com o objetivo de construir novos parâmetros de desigualdades intrarregionais e inter-regionais.

§ 4º - O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR será aprovado pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.