Legislação

Decreto 12.341, de 23/12/2024
(D.O. 24/12/2024)

Art. 9º

- O repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional para ações que envolvam o uso da força pelos órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está condicionado à observância do disposto na Lei 13.060, de 22/12/2014, e neste Decreto.


Art. 10

- O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski