Legislação

Lei 4.119, de 27/08/1962
(D.O. 05/09/1962)

Art. 1º

- A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia, em cursos de bacharelado, licenciado e Psicólogo.


Art. 2º

- (VETADO).


Art. 3º

- (VETADO).

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 4º

- (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - (VETADO).

§ 7º - (VETADO).


Art. 15

- Os cursos de que trata a presente lei serão autorizados a funcionar em Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, mediante decreto do Governo Federal, atendidas as exigências legais do ensino superior.

Parágrafo único - As escolas provarão a possibilidade de manter corpo docente habilitado nas disciplinas dos vários cursos.


Art. 16

- As Faculdades que mantiverem curso de Psicólogo deverão organizar Serviços Clínicos e de aplicação à educação e ao trabalho - orientados e dirigidos pelo Conselho dos Professores do curso - abertos ao público, gratuitos ou remunerados.

Parágrafo único - Os estágios e observações práticas dos alunos poderão ser realizados em outras instituições da localidade, a critério dos Professores do curso.