Legislação
Lei 6.923, de 29/06/1981
(D.O. 30/06/1981)
- Para o ingresso no Quadro de Capelães Militares será condição o prescrito no art. 4º desta Lei, bem como:
I - ser brasileiro nato;
II - ser voluntário;
III - ter entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
IV - ter uso de formação teológica regular de nível universitário, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião;
V - possuir, pelo menos, 3 (três)anos de atividades pastorais;
VI - ter consentimento expresso da autoridade eclesiástica da respectiva religião;
VII - ser julgado apto em inspeção de saúde; e
VIII - receber conceito favorável, atestado por 2 (dois) oficiais superiores da ativa das Forças Armadas.
- Os candidatos que satisfizerem às condições do artigo anterior serão submetidos a um estágio de instrução e de adaptação com duração de até 10 (dez) meses, durante o qual serão equiparados a Guarda-Marinha ou a Aspirante-Oficial, fazendo jus somente à remuneração correspondente.
Parágrafo único - O estágio de instrução e adaptação deverá, obrigatoriamente, constar de:
a) um período de instrução militar geral na Escola de Formação de Oficiais da Ativa da Força Singular respectiva;
b) um período como observador em uma Escola de Formação de Sargentos da Ativa, da Força Singular;
c) um período de adaptação em navio, corpo de tropa ou base aérea, no desempenho de atividade pastoral, devendo ainda colaborar nas atividades de educação moral.
- Findo o estágio a que se refere o artigo anterior, os que forem declarados aptos por ato do Ministro da respectiva Força serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto de 2º Tenente.
- O estágio a que se refere o art. 19 desta Lei poderá ser interrompido nos seguintes casos:
I - a pedido, mediante requerimento do interessado;
II - no interesse do serviço;
III - por incapacidade física comprovada em inspeção de saúde; e
IV - por privação do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, pela autoridade eclesiástica da religião a que pertencer o estagiário.