Legislação

Lei 9.432, de 08/01/1997
(D.O. 09/01/1997)

Art. 16

- Caso o Registro Especial Brasileiro não seja regulamentado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei, será admitida, até que esteja regulamentado o REB, a transferência ou exportação de embarcação inscrita no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de empresa brasileira, para a sua subsidiária integral no exterior, atendidas, no caso daquelas ainda não quitadas, as seguintes exigências:

I - manutenção, em nome da empresa brasileira, do financiamento vinculado à embarcação, da mesma forma que novas solicitações de recursos;

II - constituição, no país de registro da embarcação, de hipoteca a favor do credor no Brasil;

III - prestação de fiança adicional, pela subsidiária integral, para o financiamento de que trata o inciso I.

§ 1º - As embarcações transferidas ou exportadas para as subsidiárias integrais, domiciliadas no exterior, de empresas brasileiras gozarão dos mesmos direitos das embarcações de bandeira brasileira, desde que:

I - sejam brasileiros o seu comandante e seu chefe de máquinas;

II - sejam observados, no relacionamento trabalhista com as respectivas tripulações, requisitos mínimos estabelecidos por organismos internacionais devidamente reconhecidos;

III - tenham sido construídas no Brasil ou, se construídas no exterior, tenham sido registradas no Brasil até a data de vigência desta Lei;

IV - submetam-se a inspeções periódicas pelas autoridades brasileiras, sob as mesmas condições das embarcações de bandeira brasileira.

§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às embarcações que já tenham sido anteriormente exportadas ou transferidas para as subsidiárias integrais no exterior de empresas brasileiras.

§ 3º - As embarcações construídas no Brasil e exportadas ou transferidas para as subsidiárias integrais de empresa brasileira gozarão dos incentivos legais referentes à exportação de bens.

§ 4º - O descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas neste artigo implica a perda dos direitos previstos no § 1º.


Art. 17

- (Revogado pela Lei 12.599, de 23/03/2012. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011. Vigência a partir da publicação do regulamento do Poder Executivo).

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 26 (Revoga o artigo).
Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 23 (Efeitos da revogação partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar)

Redação anterior: [Art. 17 - Por um prazo de dez anos, contado a partir da data da vigência desta Lei, não incidirá o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.
Parágrafo único - O Fundo da Marinha Mercante ressarcirá as empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas no art. 8º, incisos II e III, do Decreto-lei 2.404, de 23/12/1987, republicado de acordo com o Decreto-lei 2.414, de 12/02/1988, que deixarão de ser recolhidas em razão da não incidência estabelecida neste artigo.] [[Decreto-lei 2.404/1987, art. 8º.]]

Decreto 5.543/2005 (Regulamenta este artigo)
Lei 11.482/2007, art. 11 (O prazo previsto neste artigo fica prorrogado até 8 de janeiro de 2012, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre)