Legislação

Lei 11.178, de 20/09/2005
(D.O. 21/09/2005)

Art. 2º

- A elaboração e aprovação do projeto da Lei Orçamentária de 2006 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público consolidado, equivalente a 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do Produto Interno Bruto – PIB, sendo 2,45% (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os orçamentos fiscal e da seguridade social e 0,70% (setenta centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.

§ 1º - Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, VI, desta Lei.

§ 2º - A estimativa de arrecadação dos tributos federais, líquidos de restituições e de incentivos fiscais, administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação tributária vigente, exclusive as receitas atípicas e as provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, [a], e II, da Constituição, e respectivos acréscimos legais, não poderá exceder, no projeto e na Lei Orçamentária de 2006, a 16% (dezesseis por cento) do PIB, observado o disposto no § 5º deste artigo e ressalvado o art. 13, § 2º, desta Lei.

§ 3º - As dotações autorizadas para as despesas correntes primárias constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, exclusive as transferências constitucionais ou legais por repartição de receita e as despesas com o complemento da atualização monetária previsto na Lei Complementar 110, de 29/06/2001, não poderão ser superiores a 17% (dezessete por cento) do PIB, e incluirão, na proposta orçamentária um terço da reserva de contingência primária de que trata o caput do art. 13 desta Lei.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que a arrecadação dos tributos e a execução das despesas não excedam os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, encaminhando, quando for o caso, projetos de lei de alteração da legislação.

§ 6º - Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

§ 7º - A meta de superávit primário para o setor público consolidado referida no caput deste artigo deverá ser ajustada, na proposta orçamentária, no ato do Poder Executivo de que trata o art. 75, § 1º, desta Lei, e na reavaliação do terceiro bimestre, para mais, caso a taxa de crescimento reestimada para o PIB exceda a prevista para 2006, ou para menos, caso a taxa de crescimento reestimada para o PIB fique aquém da previsão, sendo que:

I - os ajustes da meta efetuados a cada reestimativa, corresponderão, como percentual do PIB, a 1/5 (um quinto) do desvio da taxa percentual de crescimento do PIB em relação à previsão para 2006 constante do Anexo IV.1.A Metas Anuais.

II - o ajuste total da meta em 2006 não poderá exceder 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto percentual do PIB;

III - o resultado das reestimativas do PIB e a fixação de novas metas de superávit primário integrarão o relatório de que trata o art. 76, § 5º, desta Lei;

IV - o mecanismo de ajuste anticíclico da meta de superávit primário, de que trata este parágrafo, poderá ser suspenso caso o Poder Executivo, justificadamente, preveja trajetória de queda, na relação entre a dívida líquida do setor público e o PIB do exercício, menor que a média observada nos exercícios de 2004 e 2005.

§ 8º - (VETADO)

§ 9º - Os relatórios previstos no § 6º deste artigo demonstrarão também:

I - a evolução das receitas e despesas de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo;

II - os parâmetros esperados para o crescimento do Produto, índice de inflação, taxa de juros nominal e real e os efetivamente observados;

III - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a posição do início do exercício com a observada ao final de cada quadrimestre.


Art. 3º

- O superávit a que se refere o art. 2º será reduzido em até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para o atendimento da programação constante de anexo específico do projeto e da lei orçamentária de 2006, observado o disposto no art. 11, VII, VIII e IX, desta Lei.

Parágrafo único - O valor de que trata o caput deste artigo será ampliado até o montante dos restos a pagar inscritos no exercício de 2005 relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja [3 – despesas primárias que não impactam o resultado primário].


Art. 4º

- As prioridades e metas da Administração Pública Federal para o exercício de 2006, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no projeto e na Lei Orçamentária de 2006 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1º - O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.

§ 3º - Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.

§ 4º - As metas-síntese, relacionadas aos Desafios do Plano Plurianual 2004/2007, constantes do Anexo I têm caráter estimativo dos resultados a serem obtidos por meio da integração de esforços da União com os entes públicos e privados, e expressam-se pelos programas e ações orçamentárias do Governo Federal.