Legislação

Lei 11.178, de 20/09/2005
(D.O. 21/09/2005)

Art. 44

- As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.

§ 1º - A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo:

I - no caso dos Municípios:

a) 3 (três) e 8 (oito) por cento, para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;

b) 5 (cinco) e 10 (dez) por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e na Região Centro-Oeste; e

c) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais; e

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas da ADENE e da ADA e na Região Centro-Oeste; e

b) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.

§ 2º - Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1º, incs. I e II deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do titular do órgão concedente, quando os recursos transferidos pela União:

I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais ou de segurança pública;

II - beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias; e

III - se destinarem:

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome, bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

b) a Municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período em que essas situações subsistirem;

c) ao atendimento dos programas de educação básica; e

d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública.

§ 3º - Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1º, incs. I e II deste artigo, poderão ser ampliados quando inviabilizarem a execução das ações a serem desenvolvidas, ou atenderem condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.


Art. 45

- Caberá ao órgão concedente:

I - verificar a implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como observar o disposto no caput e no § 1º do art. 35 da Lei 10.180, de 06/02/2001 e, ainda, exigir da autoridade competente do Estado, Distrito Federal ou Município declaração que ateste seu cumprimento, subsidiada nos balanços contábeis de 2005 e dos exercícios anteriores, na lei orçamentária para 2006 e nos correspondentes documentos comprobatórios; e

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.


Art. 46

- A comprovação da entrega dos documentos exigidos dos Estados, Distrito Federal e Municípios pelos órgãos concedentes, para a celebração de instrumento de transferência voluntária, deverá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios – CAUC do SIAFI, instituído pela Instrução Normativa MF/STN 1, de 04/05/2001, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 1º - O convenente será comunicado pelo órgão concedente da ocorrência de fato que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias.

§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional manterá na internet relação atualizada dos entes que apresentarem motivos de suspensão ou impedimento de transferências voluntárias.


Art. 47

- Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos desta Subseção poderá ser efetuada sem o prévio registro nos subsistemas CAUC e Cadastro de Convênios do SIAFI, observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, disciplinada pela Instrução Normativa 1, de 04/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.


Art. 48

- Os órgãos concedentes deverão:

I - divulgar pela internet:

a) até 30/09/2005, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências;

b) os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos; e

c) informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito;

II - viabilizar acompanhamento, pela internet, dos processos de liberação de recursos; e

III - adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração pública federal.


Art. 49

- Os órgãos e entidades concedentes deverão dar preferência nas transferências voluntárias às ações estaduais e municipais desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos formados exclusivamente por esses entes.


Art. 50

- A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2006, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia publicação, pelo concedente, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de distribuição dos recursos.


Art. 51

- Nos empenhos da despesa referentes a transferências voluntárias, indicar-se-á o município e a unidade da federação beneficiados pela aplicação dos recursos.

Parágrafo único - Nos empenhos cuja especificação do beneficiário se dá apenas no momento da transferência financeira dos recursos, a caracterização do município beneficiado será feita automaticamente no SIAFI.


Art. 52

- As transferências previstas nesta Subseção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais] e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 111 desta Lei.


Art. 53

- É vedada a transferência de que trata esta subseção para Estados, Distrito Federal e Municípios que não cumpram a aplicação mínima em educação e saúde, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, IV, [b], da Lei Complementar 101/2000.