Legislação

Lei 11.898, de 08/01/2009
(D.O. 09/01/2009)

Art. 8º

- A entrada das mercadorias referidas no caput do art. 3º desta Lei território aduaneiro somente poderá ocorrer em ponto de fronteira alfandegado especificamente habilitado.

§ 1º - A habilitação a que se refere o caput deste artigo fica condicionada à adoção de mecanismos adequados de controle e facilitação do comércio desde a aquisição das mercadorias até o seu desembaraço e posterior comercialização, a serem ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do Paraguai.

§ 2º - A habilitação de que trata o caput deste artigo será outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando implementados os mecanismos de controle de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do Regime, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do optante pelo Regime, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada na forma da legislação específica.